Definição do serviço:
É uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe permanente ou com habitualidade em operações ou locais considerados insalubres.
Requisitos básicos:
1. Trabalhar permanente ou com habitualidade em locais insalubres.
2. Exercer atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho fiquem expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
2. Exercer atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho fiquem expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Documentos referentes ao serviço:
Quem oferece o serviço:
Telefone para contato:
(81)3320.6155
Público-alvo:
Técnico-administrativos
Docentes
Informações gerais:
- Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, será deferido ao servidor o adicional pelo exercício de atividades insalubres. (Art. 61, inc. IV da Lei nº 8.112/90 com a nova redação dada pela Lei nº 9.527/97).
- Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres como atribuição legal do seu cargo por tempo superior a metade da jornada de trabalho semanal. (Art. 5º, § 3º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
- Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor. (Art. 5º, § 4º da ON SRH/MPOG nº 02/2010).
- A caracterização da insalubridade, nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral. (Art. 2º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
- O servidor somente poderá receber um adicional de insalubridade, de periculosidade, de irradiação ionizante ou gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas. (Art. 5º, § 1º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
- O adicional de irradiação ionizante será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, com base nos seguintes percentuais: 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento). (Art. 12, inc. I e § 3° da Lei n° 8.270/91 e art. 5º, § 2º, inc. I da ON nº 02/2010).
- A partir de 01/01/1991, os valores referentes aos adicionais de insalubridade, superiores aos estabelecidos nos mesmos fundamentos da Lei n° 8.270/91, foram mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneceram expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. (Art. 12, § 5° e art. 26 da Lei n° 8.270/1991).
- O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como o professor substituto, professor visitante e professor e pesquisador visitante estrangeiro fazem jus ao adicional de insalubridade, desde que cumpra os requisitos legais para a concessão desse adicional. (Art. 11 da Lei nº 8.745/93 e Ofício COGLE/SRH/MP n° 51/2002).
- Para fins de concessão do adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente ou habitual a agentes biológicos, devem ser verificadas por profissional competente a realização das atividades e as condições estabelecidas que possam caracterizar o direito à percepção do correspondente adicional. (Art. 6º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
- A exposição permanente ou a habitual serão caracterizadas pelo desenvolvimento não eventual das atividades previstas na maior parte da jornada laboral. (Art. 6º, § 1º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
- Não caracteriza situação para pagamento de adicionais ocupacionais para efeito desta norma legal, o contato habitual ou eventual com: fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar; bactérias e outros microorganismos presentes em instalações sanitárias. (Art. 6º, § 2º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
- A caracterização e a justificativa para concessão do adicional de insalubridade, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos ou químicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos limites de tolerância mensurados, nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nos critérios da Norma Reguladora nº 16, previstas na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978, bem como o estabelecido nos Anexos II e III da Orientação Normativa nº 2, de 19 de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 22/02/2010. (Art. 7º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
- O laudo técnico deverá ser preenchido por profissional competente, bem como preencher os seguintes requisitos: local de exercício do trabalho, tipo de trabalho realizado, tipo de risco, agente nocivo à saúde (motivo), tolerância conhecida/tempo, medição efetuada/tempo, grau de risco, adicional a ser concedido, medidas corretivas e profissional responsável pelo laudo. (Art. 8º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
- Entende-se por profissional competente para avaliação da exposição e emissão do laudo técnico previsto no item anterior, o ocupante do cargo público, na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro e arquiteto com especialização em segurança do trabalho. (Art. 8º, § 1º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
- O laudo para a concessão de adicionais não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes. (Art. 8º, § 2º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
- O laudo técnico deverá considerar a situação individual de trabalho do servidor. (Art. 8º, § 3º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
- Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais ocupacionais. (Art. 8º, § 4º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
- A execução do pagamento do adicional de insalubridade será feita pelo Departamento de Administração de Pessoal, com base no laudo técnico expedido por autoridade competente. (Art. 9º da ON SRH/MPOG n° 02/2010).
- O Laudo de Avaliação Ambiental deverá ser lançado no módulo de adicionais do SIAPEnet e depois arquivado na própria instituição para as consultas que se fizerem necessárias pelos órgãos competentes. (Despacho SRH/MPOG, referente ao processo nº. 4500.002272/2006-68, de 2010).
- O adicional será concedido à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia. (Art. 4º do Decreto nº 97.458/89).
- Para fins de pagamento do adicional, será observado a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço. (Art. 9°, § único da ON SRH/MPOG n° 2/2010).
- Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres. (Art. 69 da Lei nº 8.112/1990).
- A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Art. 69, § único da Lei nº 8.112/1990).
- O pagamento do adicional de que trata esta norma é suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão. (Art. 10 da ON SRH/MPOG n° 2/2010).
- Cabe à unidade de recursos humanos do órgão realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional no respectivo módulo do SIAPEnet, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder à suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado. (Art. 10, § único da ON SRH/MPOG n° 2/2010).
- É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo. (Art. 11 da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
- Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento do adicional em desacordo com a legislação vigente. (Art. 12 da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
- Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal Direta, das autarquias e suas fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos. (Art. 13 da ON SRH/MPOG n° 2/2010).
- O adicional não será pago aos servidores que:
- No exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou,
- Estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. (Art. 3º do Decreto nº 97.458/89).
- Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento do adicional de insalubridade, os afastamentos em virtude de:
- Férias;
- Casamento;
- Luto;
- Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
- Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País. (Art. 7º do Decreto nº 97.458/89).
- O servidor, durante os períodos em que permanecer em gozo do afastamento para a realização de curso de Pós-Graduação, não fará jus ao adicional de insalubridade. (Parecer PJ/SLP n° 251/2005).
- Não cabe pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor estiver afastado para realizar doutorado no exterior, embora eventualmente em trabalhos de laboratórios opere com substâncias tóxicas na condição de aluno. (Ofício COGLE/SRH/MP n° 368/2001).
- O adicional de insalubridade não se incorpora aos proventos da aposentadoria. (ON SRH/MPOG nº 111/91).
- A alteração do setor do servidor não resultará necessariamente no afastamento do adicional caso persista, no ambiente de trabalho, o risco à saúde, cabendo ao serviço médico da instituição apreciar a questão. (Parecer PJ / SLP n° 322/2005).
- O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão. (Art. 68, § 2° da Lei nº 8.112/1990).
Fundamentação:
- Artigos 3º, 4º e 7º do Decreto nº 97.458, de 11/01/1989 (DOU 16/01/1989, RET 17/01/1989).
- Artigo 61, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990) com a nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997).
- Artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
- Orientação Normativa nº. 111 do Ofício-Circular SAF nº 20, de 24/05/1991 (DOU 27/05/1991).
- Artigo 12, inciso I e §§ 3º e 5º; e artigo 26 da Lei nº 8.270, de 17/12/1991 (DOU 19/12/1991).
- Artigo 11 da Lei nº 8.745, de 09/12/1993 (DOU 10/12/1993).
- Ofício COGLE/SRH/MP nº. 368, de 20/11/2001.
- Ofício COGLE/SRH/MP nº. 51, de 25/03/2002.
- Parecer PJ/SLP nº. 151, de 05/08/2002.
- Ofício COGLE/SRH/MP nº. 81, de 29/04/2003.
- Parecer PJ/SLP nº. 83, de 06/04/2005.
- Parecer PJ/SLP nº. 251, de 22/08/2005.
- Parecer PJ/SLP nº. 322, de 24/10/2005.
- Parecer PJ/SLP nº. 134, de 03/06/2006.
- Despacho do Departamento de Saúde, Previdência e Benefício do Servidor da SRH/MPOG referente ao processo nº. 04500.002272/2006-68, de 18/02/2010.
- Orientação Normativa SRH/MPOG nº 2, de 19/02/2010 (DOU 22/02/2010).
- Orientação Normativa SEGEP Nº 6, de 18/03/2013 (Federal), estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
- Portaria MTE Nº 1885, de 02/12/2013, aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.
- LEI Nº 12.740, de 8 de DEZEMBRO de 2012, altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
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