Definição do serviço:
Indenização destinada a compensar as despesas de instalação e transporte do servidor e de sua família, que passar a ter exercício em nova sede.
Requisitos básicos:
Passar a ter exercício em nova sede, no interesse do serviço, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Documentos referentes ao serviço:
- Requerimento de Ajuda de Custo.
- Cópia da Portaria de remoção / redistribuição.
- Comprovante de endereço na nova localidade de exercício.
- Cópia do contracheque do Órgão de origem do mês em que foi emitida Portaria de remoção / redistribuição.
- Fluxograma de Ajuda de Custo.
Quem oferece o serviço:
Telefone para contato:
(81)3320.6144
Público-alvo:
Técnico-administrativos
Docentes
Informações gerais:
1. Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
2. O servidor que passar a ter exercício em nova sede fará jus a ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
3. São considerados dependentes do servidor para efeitos desta norma:
- O cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;
- O filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento, até 21 (vinte e um) anos de idade; após 21 (vinte e um) anos somente permaneçam como dependentes o filho inválido e o estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade remunerada;
- Os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas;
- Um empregado doméstico, se comprovada essa condição, para fins de concessão de transporte.
4. O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus a ajuda de custo.
5. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
6. No afastamento para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
7. Por iniciativa da autoridade administrativa, poderá haver pagamento da diferença de valor de ajuda de custo em conseqüência do retardamento da locomoção do servidor, ocasionado pela necessidade dos serviços, devidamente justificado pelo chefe imediato do servidor.
8. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
9. O valor da ajuda de custo será igual ao da remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede e corresponderá:
- A uma remuneração, caso o servidor possua até 1 (um) dependente;
- A duas remunerações, no caso de 2 (dois) dependentes;
- A três remunerações, no caso de 3 (três) ou mais dependentes.
10. A ajuda de custo do servidor deslocado para exercer o cargo em comissão corresponde a remuneração devida ao servidor, na condição de titular do cargo de confiança, mesmo quando exercitado o direito de opção.
11. A ajuda de custo isenta do imposto de renda é a que se reveste de caráter indenizatório, destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de sua família, em caso de remoção de um município para outro.
12. Não incide desconto de contribuição para o custeio da previdência social do servidor sobre a ajuda de custo.
13. É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
14. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
15. Não será concedida nova ajuda de custo ao servidor que tenha recebido indenização dessa espécie dentro do período de 12 (doze) meses imediatamente anterior.
16. A ajuda de custo deverá ser restituída nos seguintes casos:
- Quando não houver o deslocamento para a nova sede no prazo de 30 (trinta) dias contados da concessão.
- Quando o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, antes de decorrido 3 (três) meses do deslocamento.
17. Não haverá restituição de ajuda de custo nos seguintes casos:
- Quando o regresso do servidor ocorrer "ex offício" ou em virtude de doença comprovada;
- Havendo exoneração após 90 (noventa) dias do exercício na nova sede.
18. Na exoneração não há concessão de ajuda de custo. Entretanto, se o servidor exonerado no interesse da Administração tiver exercido o cargo em comissão por mais de 12 (doze) meses, terá direito a transporte de mobiliário e bagagem da sede onde serviu para a sua origem, desde que não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade.
19. Os prazos previstos nesta norma serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
20. Se o servidor deslocado por motivo de interesse do serviço vier a falecer na nova sede, caberá à família do mesmo a Ajuda de custo e Transporte para a localidade de origem, no prazo de 1 (um) ano contado da data do óbito.
Fundamentação:
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Artigos 51, inciso I; Artigo 53 ; 54 a 57; 238 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
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Decreto nº 5.992, de 2006.
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Decreto nº 5.992, de 2006.
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Lei nº 10.887, de 2004.
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Decreto nº 4.004, de 08/11/2001 (DOU 09/11/2001).
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