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Inclusão de Dependentes

Definição do serviço: 

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Requisitos básicos: 

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Documentos referentes ao serviço: 
Caso a Inclusão de Dependente objetive mais de um dos benefícios a seguir, a documentação não deverá ser duplicada.
 
1. APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO NATALIDADE:
  1. Requerimento de Inclusão de Dependentes.
  2. Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s).
  3. Número do CPF do dependente ou da mãe dele.
  4. Declaração para Concessão do Auxilio Natalidade, se requerido pelo pai.
2. APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR:
  1. Requerimento de Inclusão de Dependentes.
  2. Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s).
  3. Número do CPF do dependente ou da mãe dele.
  4. Declaração para Concessão do Auxilio pré-escolar.
3. APENAS PARA FINS DE ABATIMENTO MENSAL DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE:
3.1. Se Cônjuge ou companheiro(a).
Anexar:
Cópia da certidão de casamento, nº do CPF do dependente e Declaração de Dependência Econômica (Modelo UFRPE).
Obs.: A declaração especial feita perante tabelião - item 7, inciso V, da relação de documentos para inclusão de companheiro(a) - poderá ser substituída pela declaração de união estável (Modelo UFRPE).
 
3.2. Se Filho(a) ou enteado(a) até completar 21(vinte e um) anos.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento e nº do CPF do(a) filho(a) ou enteado(a).
Se o(a) dependente for menor de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe.
No caso de enteado(a), comprovar o vínculo de parentesco com o servidor(a);
 
3.3. Se Filho(a) ou enteado(a), entre 21(vinte e um) e 24(vinte e quatro) anos, universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento e nº do CPF do(a) filho(a) ou enteado(a) e cópia de documento comprovando que o(a) mesmo(a) estar regularmente matriculado(a).
No caso de enteado(a), comprovar o vínculo de parentesco com o servidor(a);
 
3.4. Se Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento e nº do CPF do(a) filho(a) ou enteado(a) e laudo médico indicando a incapacidade.
Se o(a) dependente for menor de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe.
No caso de enteado(a), comprovar o vínculo de parentesco com o servidor(a);
 
3.5. Se Pais, avós e bisavós, desde que não aufiram rendimentos mensais, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal.
Anexar:
Cópia da carteira de identidade do(a) servidor(a), cópia da carteira de identidade e do CPF do(a) dependente, Declaração de Dependência Econômica (Modelo UFRPE) e documentos que comprovem essa dependência, conforme relação de documentos.
 
3.6. Se Irmão(ã), neto(a), bisneto(a), sem arrimo dos pais, do(a) qual o(a) servidor(a) detém a guarda judicial, até completar 21(vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento, nº do CPF do dependente (se for menor de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe), cópia do termo de guarda judicial e laudo médico (quando incapaz);
 
3.7. Se Irmão(ã), neto(a), bisneto(a), sem arrimo dos pais, do(a) qual o(a) servidor(a) detém a guarda judicial, até completar 24(vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento, cópia do CPF do dependente, cópia do termo de guarda judicial; cópia do comprovante de matrícula e laudo médico (quando incapaz);
 
3.8. Se Menor pobre, até completar 21(vinte e um) anos, que o(a) servidor(a) crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento, nº do CPF dele(a) e cópia do termo de guarda judicial. Se for menor de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe
 
3.9. Se Pessoa absolutamente incapaz, da qual o(a) servidor(a) seja tutor(a) ou curador(a).
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento, nº do CPF e cópia do termo de tutela ou curatela.
 
OBSERVAÇÕES:
a) Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges, sendo proibida a respectiva dedução de forma concomitante, referente a um mesmo dependente;
b) Filhos de pais separados judicialmente, só poderão ser considerados dependentes daquele que detém a guarda judicial.
 
 
4. APENAS PARA FINS DE ANOTAÇÃO EM PASTA FUNCIONAL:
4.1. Se Cônjuge ou companheiro(a).
Anexar:
Cópia da certidão de casamento e nº do CPF do dependente.
Obs.: A declaração especial feita perante tabelião - item 7, inciso V, da relação de documentos para inclusão de companheiro(a) - poderá ser substituída pela declaração de união estável (Modelo UFRPE).
 
4.2. Se Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento e nº do CPF do(a) filho(a) ou enteado(a).
Se o(a) dependente for menor de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe.
No caso de enteado(a), comprovar o vínculo de parentesco com o servidor(a);
 
4.3. Se Pais, padrasto ou madrasta.
Anexar:
Cópia da carteira de identidade do(a) servidor(a), cópia da carteira de identidade e do CPF do(a) dependente.
No caso de padrasto ou madrasta, comprovar o vínculo de parentesco com o servidor(a);
 
4.4. Se Irmão(ã), neto(a), bisneto(a), sem arrimo dos pais, do(a) qual o(a) servidor(a) detém a guarda judicial.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento, nº do CPF do dependente, Declaração de Dependência Econômica (Modelo UFRPE) e cópia do termo de guarda judicial;
 
4.5. Se Menor, do qual o(a) servidor(a) detém a guarda judicial.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento, nº do CPF do menor ou da mãe dele, Declaração de Dependência Econômica (Modelo UFRPE) e cópia do termo de guarda judicial;
 
4.6. Se Pessoa absolutamente incapaz, da qual o(a) servidor(a) seja tutor(a) ou curador(a).
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento e nº do CPF do dependente, Declaração de Dependência Econômica (Modelo UFRPE) e cópia do termo de tutela ou curatela.
 
OBSERVAÇÃO:
Os dependentes comuns poderão ser considerados pelos dois cônjuges para fins de anotação em pasta funcional, sendo proibida a percepção dos benefícios relacionados nos itens anteriores, de forma concomitante, referente a um mesmo dependente;

 

Telefone para contato: 
(81)3320.6144
Público-alvo: 
Docentes
Técnico-administrativos
Informações gerais: 

AUXÍLIO NATALIDADE: Auxílio devido ao(a) servidor(a) por motivo de nascimento do(a) filho(a), mesmo em caso de natimorto.
 
1. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público.
2. O pagamento de auxílio-natalidade corresponde ao menor valor de vencimento do serviço público, ou seja, o menor vencimento básico dos cargos do Plano de Classificação dos Cargos (PCC) - Classe D - Padrão I do serviço público, na data do parto, conforme tabela a seguir:
 
PERÍODO VALOR
Até 13/05/2008 Salário mínimo vigente no mês de nascimento
14/05 a 30/06/2008 R$ 79,40
01/07/2008 a 30/06/2008 R$ 415,00
01/07/2009 a 30/06/2009 R$ 474,99
01/07/2010 a 31/12/2012 R$ 492,77
01/01/2013 a 31/12/2014 R$ 523,65
A partir de 01/01/2014 R$ 556,46
 
3. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro.
4. Sobre o auxílio-natalidade não incide Imposto de Renda.
5. O auxílio-natalidade não é devido no caso de adoção, pois o requisito legal é a servidora ou o cônjuge do servidor ser parturiente.
6. No caso dos pais serem servidores públicos, será pago somente a um deles.
7. O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da criança.

OBSERVAÇÕES:

a) O auxílio natalidade não é devido no caso de adoção, pois o requisito legal é a servidora ou a cônjuge do servidor ser parturiente.

b) Quando o pai e a mãe do dependente forem servidores públicos, seja na esfera municipal, estadual ou federal, apenas um poderá cadastrar o(a) filho(a) para o recebimento do auxílio natalidade, sendo ilegal o cadastramento de um mesmo dependente simultaneamente.
 
FUNDAMENTAÇÃO:
1. Artigo 196 da Lei nº8.112, de 11/12/1990.
2. Ofício nº 233/2003 - COGES/SRH/MP de 01/09/2003.
3. Nota Técnica Nº 1008/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP de 17/11/2010.
4. Nota Técnica Nº 06/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP de 19/03/2014.
 
 

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR: Auxílio devido ao(a) servidor(a) com filho(s) ou dependentes menor sob guarda ou tutela de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade incompletos
 
 

OBSERVAÇÃO:

Quando o pai e a mãe do dependente forem servidores públicos, seja na esfera municipal, estadual ou federal, apenas um poderá cadastrar o(s) filho(s) para o recebimento do auxílio pré-escolar, sendo ilegal o cadastramento de um mesmo dependente simultaneamente.

 

Fundamentação: 

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