Definição do serviço:
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Requisitos básicos:
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Documentos referentes ao serviço:
Caso a Inclusão de Dependente objetive mais de um dos benefícios a seguir, a documentação não deverá ser duplicada.
1. APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO NATALIDADE:
- Requerimento de Inclusão de Dependentes.
- Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s).
- Número do CPF do dependente ou da mãe dele.
- Declaração para Concessão do Auxilio Natalidade, se requerido pelo pai.
2. APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR:
- Requerimento de Inclusão de Dependentes.
- Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s).
- Número do CPF do dependente ou da mãe dele.
- Declaração para Concessão do Auxilio pré-escolar.
3. APENAS PARA FINS DE ABATIMENTO MENSAL DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE:
3.1. Se Cônjuge ou companheiro(a).
Anexar:
Cópia da certidão de casamento, nº do CPF do dependente e Declaração de Dependência Econômica (Modelo UFRPE).
No caso de companheiro(a), ver relação de documentos para inclusão de companheiro(a).
Obs.: A declaração especial feita perante tabelião - item 7, inciso V, da relação de documentos para inclusão de companheiro(a) - poderá ser substituída pela declaração de união estável (Modelo UFRPE).
3.2. Se Filho(a) ou enteado(a) até completar 21(vinte e um) anos.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento e nº do CPF do(a) filho(a) ou enteado(a).
Se o(a) dependente for menor de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe.
No caso de enteado(a), comprovar o vínculo de parentesco com o servidor(a);
3.3. Se Filho(a) ou enteado(a), entre 21(vinte e um) e 24(vinte e quatro) anos, universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento e nº do CPF do(a) filho(a) ou enteado(a) e cópia de documento comprovando que o(a) mesmo(a) estar regularmente matriculado(a).
No caso de enteado(a), comprovar o vínculo de parentesco com o servidor(a);
3.4. Se Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento e nº do CPF do(a) filho(a) ou enteado(a) e laudo médico indicando a incapacidade.
Se o(a) dependente for menor de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe.
No caso de enteado(a), comprovar o vínculo de parentesco com o servidor(a);
3.5. Se Pais, avós e bisavós, desde que não aufiram rendimentos mensais, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal.
Anexar:
Cópia da carteira de identidade do(a) servidor(a), cópia da carteira de identidade e do CPF do(a) dependente, Declaração de Dependência Econômica (Modelo UFRPE) e documentos que comprovem essa dependência, conforme relação de documentos.
3.6. Se Irmão(ã), neto(a), bisneto(a), sem arrimo dos pais, do(a) qual o(a) servidor(a) detém a guarda judicial, até completar 21(vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento, nº do CPF do dependente (se for menor de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe), cópia do termo de guarda judicial e laudo médico (quando incapaz);
3.7. Se Irmão(ã), neto(a), bisneto(a), sem arrimo dos pais, do(a) qual o(a) servidor(a) detém a guarda judicial, até completar 24(vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento, cópia do CPF do dependente, cópia do termo de guarda judicial; cópia do comprovante de matrícula e laudo médico (quando incapaz);
3.8. Se Menor pobre, até completar 21(vinte e um) anos, que o(a) servidor(a) crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento, nº do CPF dele(a) e cópia do termo de guarda judicial. Se for menor de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe
3.9. Se Pessoa absolutamente incapaz, da qual o(a) servidor(a) seja tutor(a) ou curador(a).
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento, nº do CPF e cópia do termo de tutela ou curatela.
OBSERVAÇÕES:
a) Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges, sendo proibida a respectiva dedução de forma concomitante, referente a um mesmo dependente;
b) Filhos de pais separados judicialmente, só poderão ser considerados dependentes daquele que detém a guarda judicial.
4. APENAS PARA FINS DE ANOTAÇÃO EM PASTA FUNCIONAL:
4.1. Se Cônjuge ou companheiro(a).
Anexar:
Cópia da certidão de casamento e nº do CPF do dependente.
No caso de companheiro(a), ver relação de documentos para inclusão de companheiro(a).
Obs.: A declaração especial feita perante tabelião - item 7, inciso V, da relação de documentos para inclusão de companheiro(a) - poderá ser substituída pela declaração de união estável (Modelo UFRPE).
4.2. Se Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento e nº do CPF do(a) filho(a) ou enteado(a).
Se o(a) dependente for menor de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe.
No caso de enteado(a), comprovar o vínculo de parentesco com o servidor(a);
4.3. Se Pais, padrasto ou madrasta.
Anexar:
Cópia da carteira de identidade do(a) servidor(a), cópia da carteira de identidade e do CPF do(a) dependente.
No caso de padrasto ou madrasta, comprovar o vínculo de parentesco com o servidor(a);
4.4. Se Irmão(ã), neto(a), bisneto(a), sem arrimo dos pais, do(a) qual o(a) servidor(a) detém a guarda judicial.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento, nº do CPF do dependente, Declaração de Dependência Econômica (Modelo UFRPE) e cópia do termo de guarda judicial;
4.5. Se Menor, do qual o(a) servidor(a) detém a guarda judicial.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento, nº do CPF do menor ou da mãe dele, Declaração de Dependência Econômica (Modelo UFRPE) e cópia do termo de guarda judicial;
4.6. Se Pessoa absolutamente incapaz, da qual o(a) servidor(a) seja tutor(a) ou curador(a).
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento e nº do CPF do dependente, Declaração de Dependência Econômica (Modelo UFRPE) e cópia do termo de tutela ou curatela.
OBSERVAÇÃO:
Os dependentes comuns poderão ser considerados pelos dois cônjuges para fins de anotação em pasta funcional, sendo proibida a percepção dos benefícios relacionados nos itens anteriores, de forma concomitante, referente a um mesmo dependente;
Quem oferece o serviço:
Telefone para contato:
(81)3320.6144
Público-alvo:
Docentes
Técnico-administrativos
Informações gerais:
AUXÍLIO NATALIDADE: Auxílio devido ao(a) servidor(a) por motivo de nascimento do(a) filho(a), mesmo em caso de natimorto.
1. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público.
2. O pagamento de auxílio-natalidade corresponde ao menor valor de vencimento do serviço público, ou seja, o menor vencimento básico dos cargos do Plano de Classificação dos Cargos (PCC) - Classe D - Padrão I do serviço público, na data do parto, conforme tabela a seguir:
PERÍODO | VALOR |
---|---|
Até 13/05/2008 | Salário mínimo vigente no mês de nascimento |
14/05 a 30/06/2008 | R$ 79,40 |
01/07/2008 a 30/06/2008 | R$ 415,00 |
01/07/2009 a 30/06/2009 | R$ 474,99 |
01/07/2010 a 31/12/2012 | R$ 492,77 |
01/01/2013 a 31/12/2014 | R$ 523,65 |
A partir de 01/01/2014 | R$ 556,46 |
3. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro.
4. Sobre o auxílio-natalidade não incide Imposto de Renda.
5. O auxílio-natalidade não é devido no caso de adoção, pois o requisito legal é a servidora ou o cônjuge do servidor ser parturiente.
6. No caso dos pais serem servidores públicos, será pago somente a um deles.
7. O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da criança.
OBSERVAÇÕES:
a) O auxílio natalidade não é devido no caso de adoção, pois o requisito legal é a servidora ou a cônjuge do servidor ser parturiente.
b) Quando o pai e a mãe do dependente forem servidores públicos, seja na esfera municipal, estadual ou federal, apenas um poderá cadastrar o(a) filho(a) para o recebimento do auxílio natalidade, sendo ilegal o cadastramento de um mesmo dependente simultaneamente.
FUNDAMENTAÇÃO:
1. Artigo 196 da Lei nº8.112, de 11/12/1990.
2. Ofício nº 233/2003 - COGES/SRH/MP de 01/09/2003.
3. Nota Técnica Nº 1008/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP de 17/11/2010.
4. Nota Técnica Nº 06/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP de 19/03/2014.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR: Auxílio devido ao(a) servidor(a) com filho(s) ou dependentes menor sob guarda ou tutela de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade incompletos
OBSERVAÇÃO:
Quando o pai e a mãe do dependente forem servidores públicos, seja na esfera municipal, estadual ou federal, apenas um poderá cadastrar o(s) filho(s) para o recebimento do auxílio pré-escolar, sendo ilegal o cadastramento de um mesmo dependente simultaneamente.
Fundamentação:
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