Definição do serviço:
Vantagem concedida ao servidor que possuir escolaridade superior ao requisito de ingresso exigido para o cargo ocupado.
Requisitos básicos:
1. Ser optante pela Lei nº 11.091/05.
2. Ter sido nomeado sob a égide da Lei nº 11.091/05.
3. Possuir certificado de conclusão de curso de educação formal superior ao requisito de ingresso estabelecido na Lei nº 11.091/05 para o cargo que ocupa.
Documentos referentes ao serviço:
Cópia do diploma ou certificado devidamente autenticado (a autenticação poderá ser conferida por um servidor público, exceto o interessado).
Quem oferece o serviço:
Telefone para contato:
(81)3320.6147
Público-alvo:
Técnico-administrativos
Informações gerais:
1. O Incentivo à Qualificação será concedido ao servidor que possuir escolaridade formal superior à exigida para o cargo de que é titular, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.091, regulamentados pelo decreto nº 5.824/06 de 29/06/06, publicado no DOU de 30/06/06.
2. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor.
3. A definição do percentual está vinculada à relação direta ou indireta do ambiente organizacional do servidor com a área de conhecimento do título apresentado, conforme Lei nº 11.091/05 com as alterações da Lei nº 11.784/08.
4. Os percentuais de incentivo não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão, compondo ainda a base para o cálculo da média aritmética simples das maiores remunerações se o servidor vier a se aposentar sob a égide da Lei nº 10.887/04.
5. Em nenhuma hipótese poderá haver redução do percentual de Incentivo à Qualificação.
6. O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na Instituição. (desde que não haja nenhuma pendência documental)
7. No estrito interesse institucional poderá o servidor ser movimentado de ambiente organizacional. Nesse caso o servidor poderá requerer a revisão do percentual da concessão inicial, e em caso de deferimento, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data do ato de movimentação.
8. Para efeito do item anterior deverá ser anexado no pedido de revisão do incentivo a portaria de remoção ou de localização do servidor no setor de trabalho.
9. Na concessão do incentivo poderão ser considerados os seguintes documentos:
a) Certificados e/ou diplomas de conclusão de ensino fundamental, médio, graduação, especialização, mestrado e doutorado devidamente registrado no órgão competente em se tratando de curso promovido em instituição nacional. Não será aceito Declarações ou Certidões para este fim.
10. Os diplomas e/ou certificados de pós-graduação stricto e latu sensu obtidos no exterior ou instituição estrangeira somente serão aceitos para fins de concessão do incentivo se devidamente reconhecidos em instituição nacional.
11. Os certificados de graduação obtidos no exterior ou instituição estrangeira somente serão aceitos para fins de concessão do incentivo se devidamente revalidados em instituição nacional.
12. Serão aceitos cursos a distância, desde que sejam reconhecidos pelo MEC.
Fundamentação:
1. Artigos 11 e 12 da Lei nº 11.091/05.
2. Lei nº 11.784/08.
3. Lei nº 10.887/04.
4. Lei nº 9.394/96.
5. Decreto 5.824 de 29/06/06.
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