A PROGEPE informa que a Gestão Superior da UFRPE em Reunião com Dirigentes dos Departamentos Acadêmicos, Unidades Acadêmicas, Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas da UFRPE e Universidade Federal do Agreste de Pernambuco em 09 de abril do corrente ano, teve como decisão aguardar a resposta do Ministério da Economia, quanto aos Ofícios enviados pela ANDIFES, nº023/2020, de 27/03/2020, pelo FORGEPE, nº 13/2020, de 07/04/2020 e pelo MEC, nº1173/2020, de 02/04/2020, no que se refere aos adicionais ocupacionais previstos no art. 5º da IN nº 28/2020.
Em razão de divergências no cumprimento deste artigo a presente questão também foi encaminhada à Procuradoria-Geral Federal, que por meio do PARECER n. 00026/2020/DEPCONSU/PGF/AGU opinou pelo encaminhamento à Consultoria-Geral da União, para que se proceda à reanálise jurídica do art. 5º da IN nº 28, de 2020.
Diante desta decisão, nesta folha de pagamento do mês de abril de 2020 não haverá a suspensão dos adicionais de que trata este artigo, ou seja, os adicionais de periculosidade, de insalubridade, de irradiação ionizante, e gratificação por serviços de Raios “X”.
Salientamos que, em caso da resposta obtida seja pela suspensão do pagamento dos adicionais ocupacionais para os servidores que estão em trabalho remoto ou afastados das suas atividades presenciais, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, o desconto será retroativo a data de início da execução desta forma de trabalho.
Nas demais vedações de vantagens e benefícios estabelecidas por esta instrução e que estarão em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 1o, §2o da Lei no 13.979/2020, a PROGEPE cumprirá o estabelecido pela IN 28/2020:
Auxílio-Transporte:
No que se refere ao art. 3º, que trata da suspensão do auxílio transporte informamos que o pagamento deste Auxílio será suspenso nesta folha de abril/2020, para todos os servidores, estagiários e contratos temporários que estejam em trabalho remoto ou afastados das suas atividades presenciais.
Os servidores que atuam nas áreas de segurança ou outras consideradas essenciais pelo órgão terão o Auxílio Transporte pago de forma proporcional aos dias trabalhados, desde que atestados no relatório de frequência enviado pela chefia imediata.
Adicional Noturno:
Não será devido o pagamento do Adicional noturno para os servidores que estejam em trabalho remoto ou afastados das suas atividades presenciais, exceto nas hipóteses em que seja possível comprovar que a atividade tenha sido realizada em horário compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte e que tenha autorização da chefia imediata.
Os servidores do cargo de vigilantes que estejam exercendo suas atividades em horário compreendido entre às 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte, com a autorização e atestadas pela chefia imediata, terão o pagamento do Adicional Noturno incluído em seus contra cheques, conforme Parágrafo Único do art. 4º, da mesma IN nº28/2020. A abertura dos processos para pagamento do Adicional Noturno seguirá o trâmite vigente na PROGEPE e na UFRPE enquanto durar as medidas de prevenção contra o Coronavírus.
Adicional por serviço extraordinário (horas extras):
A concessão deste adicional já era restrita a regras específicas, estando intensificado o impedimento para os servidores que estejam em trabalho remoto ou afastados das suas atividades presenciais.
Alteração de férias e jornada de trabalho:
Fica vedado o cancelamento, a prorrogação ou a alteração dos períodos de férias já programadas e de alteração de jornada trabalho para os servidores que estejam exercendo suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, ressalvados os casos de autorização justificada específica de titular de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sendo indelegável essa autorização. (Conforme Portaria nº121/ME, de 27/03/2019, Anexo II, o DAS-5 corresponde ao CD-2 dos Cargos em Comissão das Instituições Federais de Ensino) – art. 6º;
Reversão da Jornada Reduzida:
Fica vedada a reversão de jornada reduzida nos termos do art. 5 da Medida Provisória no 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, e do art. 20 da Instrução Normativa no 2, de 12 de setembro de 2018.
A vedação não se aplica aos servidores e empregados públicos que exercem atividades nas áreas de segurança, ou outras consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, nos termos do Decreto no 10.282, de 20 de março de 2020.
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