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Exames Periódicos

Definição do serviço: 
Exames médicos periódicos são aqueles que visam, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.
 
Requisitos básicos: 
  1. Ser servidor público.
  2. Opção do servidor.
Documentos referentes ao serviço: 
Telefone para contato: 
(81)3320.6155
Público-alvo: 
Técnico-administrativos
Docentes
Informações gerais: 
1. Os servidores regidos pela Lei no 8.112, de 1990, serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pela administração pública federal.
2. Na hipótese de acumulação permitida de cargos públicos federais, o exame deverá ser realizado com base no cargo de maior exposição a riscos nos ambientes de trabalho.
3. Os exames médicos periódicos serão realizados conforme os seguintes intervalos de tempo:
I. Bienal, para os servidores com idade entre 18 (dezoito) e 45 (quarenta e cinco) anos.
II. Anual, para os servidores com idade acima de 45 (quarenta e cinco) anos; e
III. Anual ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas.
4. Os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos complementares a cada seis meses.
5. A administração pública federal poderá programar a submissão dos servidores à avaliação clínica e aos exames laboratoriais, a seguir especificados, bem como a outros considerados necessários, a seu critério:
I. Avaliação clínica.
II. Exames laboratoriais:
a) Hemograma completo.
b) Glicemia.
c) Urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS).
d) Creatinina.
e) Colesterol total e triglicérides.
f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO).
g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e
h) Citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres.
III.Servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade: oftalmológico; e
IV. Servidores com mais de cinquenta anos:
a) Pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico).
b) Mamografia, para mulheres; e
c) PSA, para homens.
6. O exame de citologia oncótica é anual para mulheres que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três anos.
7. Os servidores expostos a agentes químicos serão submetidos aos exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Saúde.
8. Os servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da administração.
9. Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I. Definir os protocolos dos exames médicos periódicos, tendo por base a idade, o sexo, as características raciais, a função pública e o grau de exposição do servidor a riscos nos ambientes de trabalho.
II. Supervisionar a realização desses exames pelos órgãos e entidades da administração pública federal.
III. Expedir normas complementares à aplicação do Decreto nº 6.856/09; e
IV. Estabelecer procedimentos para preservação do sigilo das informações sobre a saúde do servidor, restringindo-se o acesso apenas ao próprio servidor, ou a quem este autorizar, e ao profissional de saúde responsável.
10. Os dados dos exames periódicos comporão prontuário eletrônico, para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais, de acordo com o previsto em normas de segurança expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.
11. As despesas decorrentes dos exames periódicos serão custeadas pela União, com recursos destinados à assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes, nos limites das dotações orçamentárias consignadas a cada unidade orçamentária.
12. Os exames médicos periódicos, a cargo dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, serão prestados:
I. Diretamente pelo órgão ou entidade.
II. Mediante convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional; ou
III. Mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições legais.
13. O servidor pode se recusar a realizar os exames, mas a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzido a termo pelo órgão ou entidade.
 
Fundamentação: 
1. Art. 206-A da Lei no 8.112, 11/12/1990 (12/12/1990).
2. Decreto nº 6.856, de 25/05/2009 (DOU 26/05/2009).
3. Portaria Normativa SRH nº 4, de 15/09/2009 (DOU 16/09/2009).
4. Portaria SRH nº 783, de 07/04/2011 (DOU 08/04/2011).