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Cessão do Servidor

Definição do serviço: 

O servidor da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas, respeitadas as regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.

Requisitos básicos: 

Interesse da Administração.

Documentos referentes ao serviço: 
  1. Ofício da autoridade interessada na cessão contendo o nome do servidor, cargo comissionado a ser exercido, especificando o código, bem como o escalonamento dos cargos comissionados do órgão cessionário;
  2. Anuência da autoridade máxima do órgão de origem e lotação do servidor cedido;
  3. Termo de ciência do servidor e da chefia imediata que sua liberação esta condicionada à publicação da portaria de cessão pelo MEC quando for para órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de portaria do gabinete de Reitoria/UFRPE nos casos de órgãos do Poder Executivo, conforme delegação de competência concedida pela Portaria nº32-SEGEP/MP, de 25/02/2015 e subdelegação concedida pela Portaria nº404-MEC, 23/04/2009;
  4. Termo de Responsabilidade exigido pela Portaria Normativa nº02/2011, de 08/11/2011;
  5. Declaração de que o servidor não responde a Processo Administrativo Disciplinar;
  6. Informações funcionais do servidor.
Telefone para contato: 
33206146
Público-alvo: 
Servidores Ativos
Informações gerais: 
  • A Portaria de cessão deverá ser publicada no Diário Oficial da União e terá vigência a partir desta data, não cabendo, portanto, retroatividade.
  • A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão.
  • O servidor deverá continuar exercendo suas atividades na UFRPE até a sua entrada em efetivo exercício no órgão cessionário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
  • Na hipótese de o agente público já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou na mesma entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições exigidas para a cessão do agente público ao cessionário e deverá ser comunicada à UFRPE em até dez dias da publicação do ato.
  • O órgão cessionário deverá informar ao órgão cedente a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido, em até dez dias do efetivo exercício;
  • Quando a cessão ocorrer para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.
  • O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subsequente.
  • Na hipótese de não ocorrer o reembolso pelo cessionário, até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento, a UFRPE notificará o órgão cessionário acerca da necessidade de imediato retorno do servidor ou empregado ao órgão ou entidade cedente.
  • Na hipótese de não atendimento à notificação por parte do órgão cedente, o servidor cedido será notificado, diretamente pela UFRPE para se apresentar à SUGEP/UFRPE no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
  • Quando a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede (dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas) o agente público terá prazo de dez dias, a contar da publicação do referido ato, para o deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego na UFRPE. Excepcionalmente, a critério do órgão cedente, o prazo poderá ser de até quinze dias, mediante solicitação justificada do agente público
  • Compete ao órgão ou entidade cedente encaminhar mensalmente, até o 5º dia útil, a frequência do agente público durante o período da cessão e informar a UFRPE qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente. 
  • O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Lei 8112/90, art.20,  § 3º)
Fundamentação: 
  1. Lei 8112/90, art.93º;
  2. Decreto nº 9.144/2017, de 22/08/2017;
  3. Portaria nº 342-MPDG, de 31/10/2017;
  4. Portaria nº 1.128/2015- MEC;
  5. Portaria nº 793/2017- MEC.