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Vencimento Básico Complementar Art. 15 da Lei 11.091/2005 - Absorção

O Departamento de Administração de Pessoas da SUGEP/UFRPE informa que, conforme Lei nº. 12.772/2012 e comunicado da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a partir desta folha de pagamento do mês de janeiro/2018 a parcela complementar, Venc. Bás. Compl. ART 15 11.091/2005, de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a ser absorvida por força dos aumentos remuneratórios.

 

LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.

Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.

        § 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:

        I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e

        II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.

        § 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário. (Vide Lei nº 12.772, de 2012).

        § 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei. (Vide Lei nº 12.772, de 2012).

 

LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Art. 43.  A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2017.     (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016).


 

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