- Ocupar cargo efetivo integrante da categoria funcional de MÉDICO, MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA, MÉDICO DO TRABALHO E MÉDICO VETERINÁRIO.
- Haver disponibilidade orçamentária e financeira.
- Haver compatibilidade de horário.
- Estar estável no cargo, de acordo com a EC nº 19/98.
- Relatório do Profissional com a Avaliação da chefia, constando as atividades a serem desenvolvidas com os resultados qualitativos e quantitativos obtidos pela Instituição.
- Relatório da chefia com a avaliação dos resultados qualitativos e quantitativos obtidos pela Instituição, quando findo o prazo da concessão.
- Declaração do outro órgão, informando a carga horária do servidor, quando houver acumulação.
- Nova Declaração de Acumulação de Cargos.
- Fluxograma de Alteração de Regime de Trabalho de Médico.
1. Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 8 (oito) horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
2. A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, assegurada aposentadoria integral para seus exercentes.
3. Mesmo sendo ocupante de outro cargo de médico ou de um de médico e outro de professor, o interessado poderá duplicar a jornada de trabalho, desde que haja compatibilidade de horário, necessidade ou interesse da administração e que a soma das jornadas não ultrapasse 60h semanais.
4. O servidor, ainda que aposentado, mas ocupante de outro cargo de médico, poderá fazer opção pelo aumento da jornada desse cargo em atividade para 8 (oito) horas diárias, visto que continuará detentor de apenas 2 (dois) cargos de médico, pois a opção corresponde a um cargo efetivo.
5. O administrador público tem o poder-dever de apreciar a conveniência e a oportunidade da aceitação ou não das opções apresentadas pelos médicos, que preencham os requisitos desta norma, em face dos resultados que poderão advir ao erário público de atos que desconsiderem a dotação orçamentária estabelecida em lei e que poderão gerar danos irreparáveis ao Tesouro da União, se não forem bem avaliados.
6. Estão resguardados apenas os direitos daqueles servidores que já vinham cumprindo jornada de 8 (oito) horas diárias, não lhes sendo assegurados quaisquer valores ou pagamentos efetuados como retribuição pelo aumento da carga diária de trabalho, ou seja, referem-se apenas à jornada e não a pagamentos de benefícios ou quaisquer outros direitos porventura recebidos à época.
7. A alteração da carga horária terá sua vigência a partir da data que constar na portaria.
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Lei nº 12.702, de 2012, arts. 41 e 42.
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Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/0/2005).
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Portaria nº97- SEGEP/MP, de 17/02/2012.
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