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Progressão por Capacitação Profissional

Definição do serviço: 

É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, realizado após o seu ingresso na instituição e compatível com o cargo ocupado, com o ambiente organizacional e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da Lei.

Requisitos básicos: 
1. No caso de recém-admitido, ter completado 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para obter a primeira progressão funcional. Para as demais progressões, interstício de 18 (dezoito) meses entre a progressão e a imediatamente subsequente.
2. Certificado de participação em cursos de capacitação ou em disciplinas isoladas, compatíveis com o cargo ocupado e com o ambiente organizacional, com carga horária mínima exigida no anexo III da Lei nº 11.091/2005 (vide tabela no tópico 7 das INFORMAÇÕES GERAIS).
 
Documentos referentes ao serviço: 
Cópia do Certificado
Obs.: Se feito em instituição externa, certificado em que deverá constar nome da instituição, CNPJ, endereço, identificação das assinaturas respectivas, disciplinas cursadas com as suas cargas horárias, frequência mínima e período de realização do curso.
 
Telefone para contato: 
(81)3320.6147
Público-alvo: 
Técnico-administrativos
Informações gerais: 
  1. O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subsequente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa à que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.

  2. É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula (Art. 41, da Lei nº 12.772/2012).

  3. A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.

  4. Aos servidores titulares, em efetivo exercício, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação, desde que o curso não seja reaproveitado para fins de Incentivo à qualificação.

  5. Os cursos de educação formal não são aceitos para fins de Progressão por Capacitação.

  6. Serão aceitos cursos a distância, desde que tenham autorização de funcionamento e autenticação de veracidade dos certificados.

  7. Os cursos deverão atender à carga horária mínima exigida em Lei, conforme Anexo III, da Lei nº 11.091/2005.

Fundamentação: 

1. Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005).

2. Lei nº 11.233, de 22/12/2005 (DOU 23/12/2005).

3. Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008).

4. Decreto nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).

5. Decreto nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).

6. Portaria MEC nº 39, de 14/01/2011 (DOU 17/01/2011).

7. Lei nº 12.772, de 28/12/2012.