Definição do serviço:
É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Poderá ser a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente de interesse da administração, nos casos previstos em lei.
Requisitos básicos:
1. Interesse da administração.
2. No caso de remoção a pedido, para outra localidade, independentemente de interesse da administração, comprovação dos requisitos legais:
a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Documentos referentes ao serviço:
1. Solicitação à chefia imediata através de memorando.
2. No caso de remoção a pedido, para outra localidade, independentemente de interesse da administração:
a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro: certidão de casamento e ou escritura pública de união estável.
b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente: laudo médico emitido por junta médica oficial.
Quem oferece o serviço:
SPP – Seção de Planejamento de Pessoal
Telefone para contato:
(81)3320.6147
Público-alvo:
Técnico-administrativos
Informações gerais:
- A remoção está condicionada à troca de código de vaga ou permuta de servidor, as excepcionalidades terão como base lei específicas ou a critério da Administração Superior, com anuência das chefias envolvidas.
- Se a remoção para outra localidade for solicitada para acompanhar o cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, comprovada por junta médica oficial, dar-se-á independentemente de vaga.
- Ocorrendo remoção de ofício, com mudança de sede, o servidor, seu cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia, e os menores sob sua guarda com autorização judicial, se estudantes, têm assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
- O servidor removido para ter exercício em outra localidade terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para nova sede. Esse prazo é considerado como de efetivo exercício, contando- se para todos os fins.
- Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo que se refere o item anterior será contado a partir do término do afastamento.
- Nos casos de remoção de ofício, em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de residência, em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação.
- Considera-se “sede” o município onde está instalada a repartição em que o servidor tenha exercício em caráter permanente.
- O servidor técnico-administrativo em educação poderá ser removido de uma para outra unidade ou órgão da instituição, para atender as necessidades do serviço, quando ouvidas as chefias envolvidas.
- A remoção de docente para outro departamento deverá ser aprovada pelo CTA das unidades envolvidas e autorizada pelo(a) Reitor(a), havendo, a princípio, troca com código de vaga disponível ou permuta com outro servidor que atenda às necessidades da unidade.
- O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido, de ofício, para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Fundamentação:
1. Artigos 18, 36, 53, 99, 102, inciso IX, e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
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