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Adicional por Serviço Extraordinário (Horas-Extras)

Definição do serviço: 
Adicional devido ao servidor pela prestação de serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, quando previamente autorizado.
 
Requisitos básicos: 
Prestar serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho e a respectiva caracterização como serviço extraordinário.
 
Telefone para contato: 
(81)3320.6144
Público-alvo: 
Técnico-administrativos
Docentes
Informações gerais: 
  1. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e  temporárias, por imperiosa necessidade do serviço, ou para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe prejuízo manifesto para o serviço respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias.
  2. A duração do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, consecutivas ou não.
  3. O limite anual de prestação de horas-extras poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas, mediante autorização da Secretaria de Gestão Pública/MP, por solicitação da instituição.
  4. O cálculo da hora-extra incide sobre a remuneração, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora diurna.
  5. O adicional de serviço extraordinário não se incorpora à remuneração ou provento.
  6. É vedado o pagamento de horas-extras aos docentes.
  7. O adicional por serviço extraordinário é incompatível com a percepção de Gratificação de Raios-x ou substâncias radioativas.
  8. Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte) o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna, acrescida de 50% (cinquenta por cento).
  9. Servidores ocupantes de cargo de direção ou função gratificada não fazem jus à percepção do adicional por serviço extraordinário.
 
Fundamentação: 
  1. Artigo 7º, inciso XVI e artigo 39, § 2º, da Constituição Federal.  
  2. Artigos 73, 74 e 75, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
  3. Artigo 4º, do Decreto nº. 95.683, de 28/01/88 (DOU 29/01/88).
  4. Decreto nº 948, de 05/10/93 (DOU 06/10/93).
  5. Decreto nº 3.406, de 06/04/2000 (DOU 07/04/2000).