Definição do serviço:
Adicional devido ao servidor pela prestação de serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, quando previamente autorizado.
Requisitos básicos:
Prestar serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho e a respectiva caracterização como serviço extraordinário.
Documentos referentes ao serviço:
Quem oferece o serviço:
Telefone para contato:
(81)3320.6144
Público-alvo:
Técnico-administrativos
Docentes
Informações gerais:
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Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, por imperiosa necessidade do serviço, ou para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe prejuízo manifesto para o serviço respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias.
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A duração do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, consecutivas ou não.
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O limite anual de prestação de horas-extras poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas, mediante autorização da Secretaria de Gestão Pública/MP, por solicitação da instituição.
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O cálculo da hora-extra incide sobre a remuneração, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora diurna.
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O adicional de serviço extraordinário não se incorpora à remuneração ou provento.
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É vedado o pagamento de horas-extras aos docentes.
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O adicional por serviço extraordinário é incompatível com a percepção de Gratificação de Raios-x ou substâncias radioativas.
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Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte) o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna, acrescida de 50% (cinquenta por cento).
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Servidores ocupantes de cargo de direção ou função gratificada não fazem jus à percepção do adicional por serviço extraordinário.
Fundamentação:
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Artigo 7º, inciso XVI e artigo 39, § 2º, da Constituição Federal.
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Artigos 73, 74 e 75, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
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Artigo 4º, do Decreto nº. 95.683, de 28/01/88 (DOU 29/01/88).
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Decreto nº 948, de 05/10/93 (DOU 06/10/93).
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Decreto nº 3.406, de 06/04/2000 (DOU 07/04/2000).
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